quinta-feira, 17 de março de 2016

Governo obtém vitória junto ao STF em questão que traria graves prejuízos econômicos ao Estado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, concedida pelo desembargador Mário Albiani Júnior, em favor de um município baiano que pleiteava o repasse do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sem dedução dos valores correspondentes a concessão de benefícios fiscais concedidos pelo Estado, por meio dos Programas Fiscais ‘Informática’, ‘FazBahia’, ‘Proalba’, ‘Proauto’, ‘Desenvolve’, ‘Outros de Natureza Fiscal’.
Em sua decisão, o desembargador determinou a entrega imediata de supostas diferenças de valores de ICMS que teriam sido retidos em proveito de programas de incentivos fiscais e impôs multa diária de R$ 50 mil para o caso de descumprimento. A Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do procurador Luiz Paulo Romano, pediu ao STF a suspensão, demonstrando que, se cumprida à decisão do magistrado baiano, haveria grave lesão à ordem econômica do estado, além de comprometer os programas de incentivos fiscais e toda estratégia de desenvolvimento econômico do Estado, que tem como priorizado a promoção do desenvolvimento econômico, geração de empregos e aumento da arrecadação.
Em seu pedido, a PGE demonstrou a existência em tramitação de dezenas de ações de igual teor que têm sido instruídas com farta documentação, onde se comprova que não há diferenças de ICMS a ser repassada aos municípios decorrente dos programas de atração de empresas. Conforme sustentou o procurador Luiz Paulo Romano, a execução da medida acatada implicaria no repasse de valores não arrecadados efetivamente, em razão da renúncia fiscal prevista em diversas leis, resultaria em sumário comprometimento dos já insuficientes recursos do Estado da Bahia, sem direito a qualquer tipo de previsibilidade orçamentária. “O município sequer tinha previsão ou expectativa dessa receita, enquanto o Estado, acaso mantida a decisão antecipatória, sofrerá abalo inesperado de seu orçamento”.
O procurador enfatizou ainda que a decisão contestada possui potencial efeito multiplicador, pois geraria um estímulo aos outros 417 municípios para que venham a formular idêntico pleito, oferecendo grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. Atendendo solicitação da PGE, o ministro Lewandowski deferiu o pedido de suspensão da Tutela Antecipada até o julgamento final da ação. Ele entendeu que as finanças do Estado poderiam ser gravemente atingidas pela decisão atacada, em razão da determinação de repasse de receita de ICMS ao município interessado de percentual de valores que não foram efetivamente arrecadados.
Também o procurador geral da República, Rodrigo Janot, deu parecer favorável ao Estado, ao demonstrar que havia outros precedentes relativos a ações idênticas em curso nos estados da Paraíba e Pernambuco, já suspensas pelo STF. “Trata-se de vitória expressiva da PGE”, afirma o procurador do Estado, Oscimar Torres. Segundo ele, “há, em curso, mais de uma centena de ações sobre a mesma matéria tramitando no TJ-BA, cujos ajuizamentos vinham se multiplicando em face das antecipações de tutela concedidas por sete desembargadores, que entendem serem devidos aos municípios repasses de valores de receitas não arrecadadas relativas aos programas de incentivos fiscais que integram a estratégia econômica do Estado para atração de empresas de diversos segmentos econômicos, a exemplo do setor automotivo, pólo de informática, algodoeiro, Fazcultura, Desenvolvimento da Indústria, entre outros”.
Além de Luiz Paulo Romano e Oscimar Torres, que atuaram diretamente no processo do referido município, procuradores da Procuradoria Fiscal têm atuado de forma conjunta e articulada em processos semelhantes. Nas contestações das ações em andamento os procuradores baianos comprovam que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia não provocam decréscimo na arrecadação ou no repasse da participação municipal, pois sempre se voltaram a beneficiar empresas não instaladas no território estadual ou, então, à parcela correspondente à ampliação daquelas já em operação.
Além disso, pela sistemática dos incentivos fiscais implantados, busca-se, exclusivamente, fomentar a instalação de novas empresas no território estadual ou atingir parcela concernente à ampliação de empresas já em operação, o que provoca considerável incremento, em valores objetivos, na própria arrecadação geral do ICMS pelo Estado, que é à base de cálculo da participação municipal.

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