A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio das Urgências Criminais
(CAPRED), Subcoordenação da Especializada de Crime e Execução Penal, ingressou
com pedido de providências para que fossem cumpridas as determinações contidas
nas Portarias emanadas do Juízo da 2ª vara de Execuções Penais da Comarca de
Salvador, que interditaram as Delegacias de Polícia. Ao tempo em que impetrou
Habeas Corpus Coletivo perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a
imediata transferência dos custodiados para as unidades prisionais próprias.
Após o indeferimento da medida liminar e do subsequente agravo regimental pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a Defensoria Pública interpôs recurso ordinário constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de fazer valer as determinações contidas em diversas portarias da 2ª Vara das Execuções Penais, em cumprimento às orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Após o indeferimento da medida liminar e do subsequente agravo regimental pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a Defensoria Pública interpôs recurso ordinário constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, a fim de fazer valer as determinações contidas em diversas portarias da 2ª Vara das Execuções Penais, em cumprimento às orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.
A questão vem se arrastando desde o ano passado quando o juiz da 2ª Vara das
Execuções Penais da comarca de Salvador, em cumprimento às orientações da
Corregedoria Geral de Justiça, determinou, através das referidas portarias, que
as delegacias da capital não mais abrigassem presos provisórios, além dos prazos
previstos em lei, para efeito dos procedimentos jurídicos e administrativos,
obrigando a sua transferência para outras unidades do sistema prisional do
estado.
A decisão do juiz da 2ª Vara das Execuções Penais determina a interdição das
carceragens das delegacias de Polícia, no sentido de proibir o abrigamento de
presos, por prazo superior ao necessário à realização dos atos relativos à
lavratura de auto de prisão em flagrante, cinco dias, bem como a transferência,
em 30 dias, das pessoas que se encontrassem custodiadas. Além disso, a vedação
de qualquer custódia em número superior à capacidade das referidas carceragens.
No entanto, não chegou a ser efetivamente cumprida.
O pedido de suspensão de liminar, formulado pelo estado da Bahia, foi
prontamente deferido pelo Tribunal de Justiça, suspendendo a decisão respaldada
pela Corregedoria de Justiça do próprio Tribunal. Para a Defensoria, a decisão
não só configurava uma contradição, do ponto de vista jurídico, já que partiu do
mesmo órgão de justiça que determinou a ação, como também apresentava
inconsistência, visto que não estava devidamente fundamentada quanto à suas
razões.
O questionamento da decisão, interposto por meio do agravo regimental ao TJ,
alegou ausência de fundamentação na decisão prolatada pelo desembargador, como
também argumentou sobre a competência legal do próprio Tribunal para analisar a
questão, já que há casos semelhantes, julgados pelo STJ e STF, que, nesse
sentido, tiveram seus recursos providos.
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