A Câmara analisa o Projeto de Lei 1213/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que muda dispositivo sobre estupro de vulnerável no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para garantir a pessoas portadoras de necessidades especiais o direito à prática sexual, quando tiverem capacidade de manifestar sua vontade de praticar o ato.
Pela proposta, será considerada estupro de vulnerável a prática de sexo ou de ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, ou qualquer outra causa, esteja impossibilitado de manifestar sua vontade ou de oferecer resistência a essas ações.
Carlos Bezerra explica que, apesar de ser semelhante à redação atual do Código Penal, a redação sugerida trata da manifestação da vontade e exige que tenha ficado claro que o réu se aproveitou da situação para a prática sexual antes que seja condenado.
A nova legislação, portanto, não consideraria crimes as relações decorrentes de relacionamento afetivo. “Para condenar o réu, seria necessário provar que ele tinha conhecimento da incapacidade de manifestação da vontade ou da impossibilidade de a vítima oferecer resistência”, explicita o deputado Carlos Bezerra. O deputado baseou sua proposta em artigo assinado pelo psiquiatra David Alves de Souza Lima e pelo procurador de Justiça e professor de Direito da PUC-SP Oswaldo Henrique Duek Marques, publicado na edição número 50 da APMP Revista.
Atualmente, o Código Penal considera estupro de vulnerável a conjunção carnal ou outro ato libidinoso praticado com menor de 14 anos ou com pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência. A pena prevista é reclusão de 8 a 15 anos. Esses dispositivos foram incluídos no código pela Lei 12.015/09.
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