Nesta terça-feira (01/04), o Tribunal de Contas dos Municípios opinou pela procedência parcial do termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Itamaraju, Manoel Pedro Rodrigues Soares, por irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos no exercício de 2012.
O relator, Conselheiro Fernando Vita, imputou multa no valor de R$ 8.000,00 ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.
A relatoria, em seu voto, afirmou que a Dispensa de Licitação realizada para a contratação do credor Rocha & Teixeira Ltda., no valor total de R$ 82.094,00, violou flagrantemente os ditames da Lei de Licitações, ante a inexistência de situação de emergência autorizadora de tal contratação.
O gestor promoveu a contratação, através do procedimento de Dispensa de Licitação, tendo em vista um suposto acordo celebrado entre os Gestores Municipais de Itamaraju, Prado e Jucuruçu, sendo que tal acordo não é hábil a justificar o referenciado procedimento, ante a inexistência de dispositivo legal autorizador nesses casos.
Desta forma, por ter sido uma Dispensa fora dos moldes estabelecidos no art. 24, inciso IV da Lei de Licitações não restam dúvidas acerca de tal irregularidade. Ademais, procede também a delação acerca da ausência de indicação dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos, ante a colisão direta ao art. 67 da Lei n° 8.666/93, bem como ao entendimento consolidado nas Deliberações do Tribunal de Contas da União.
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